Empresário de responsabilidade limitada.
Aclibes Burgarelli
Foi publicada no dia 12 de julho de 2011, a Lei 12.441/11, com o objetivo de
acrescentar, no sistema do Direito de Empresa, do código civil, alguns artigos
específicos, para regulamentação da figura jurídica da empresa individual de
responsabilidade limitada, cujo patrimônio pessoal, em tese, ficará protegido em
relação às dívidas contraídas para o exercício da atividade econômica,
organizada empresarialmente.
Vale observar que, o sistema do código civil, não menciona a figura da empresa e
sim do empresário ou da sociedade empresária. Empresa sempre foi considerada nos
atos de organização dos elementos indispensáveis ao exercício da atividade
econômica. Com a nova lei, para não criar confusão entre o empresário, que é o
sujeito da atividade econômica, individualmente exercida, com capital superior a
cem salários mínimos, com empresário, com capital inferior à alçada referida.
A forma encontrada, e ao que parece sem rigor científico, porque empresa não é
sociedade, tampouco a estrutura adotada pelo empresário, criou-se a empresa
individual. A denominação traz a idéia de sociedade unipessoal, mas, talvez, por
temos ao que a alteração poderia trazer, driblou-se a ciência e adotou-se um
termo profano. “empresa” individual.
A lei, entretanto, foi aprovada com veto ao artº 4º. Segundo o conteúdo do
artigo vetado, somente o patrimônio empresarial, da pessoa natural, responderia
pelas dívidas contraídas para o exercício da atividade econômica, não se
confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a
exerce.
A justificativa para o veto foi o entendimento de que a expressão "em qualquer
situação" poderia gerar divergências quanto à aplicação das regras que norteiam
as hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no
código civil.
A verdade é que, no futuro, surgirá jurisprudência de toda sorte, porque não
será muito difícil provar que o patrimônio, da pessoa natural, no exercício de
“sua” empresa individual não tenha sido utilizado em proveito próprio. Sob essa
ótica, por via indireta, ou seja, pela despersonalização, retornará o princípio
da responsabilidade ilimitada.
A bem da verdade, pelo sistema da nova lei o que se observa é vã tentativa de
distanciamento da responsabilidade ilimitada de um pequeno empresário, quanto às
dívidas contraídas para o desenvolvimento da atividade econômica, e a
aproximação da responsabilidade limitada consignadas nas sociedades desse tipo.
Tenta-se estabelecer a possibilidade de limitação de responsabilidade do
empresário individual, como se fosse ele sócio de sociedade de responsabilidade
limitada.
A nova lei permite que a empresa mantenha-se individual, porque organizada por
uma única pessoa, sem necessidade da participação plural de sócios. O EIRELI,
como preferiu a lei, deverá ser titular da totalidade do capital dito social,
sem que sociedade exista; capital devidamente integralizado, ou seja aplicado no
negócio e registrado na Junta Comercial, cuja integralização não poderá ser
inferior a 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo vigente.
Distinguiu-se, portanto, um patrimônio distinto do patrimônio da pessoa natural
que, sob a forma individual, exerce atividade econômica, na produção ou
circulação de bens e de serviços. Conforme se depreende da nova lei, esse
patrimônio separado, empresarial, responderá, em tese, pelas dívidas contraídas
para o exercício da atividade econômica.
A norma, entretanto, entrará em vigor somente a partir de janeiro de 2.012, para
que haja adaptação dos sistemas de registro público, a cargo da Junta Comercial.
A Presidência da República, com base no poder de veto, vetou o art. 2º do
projeto, de seguinte teor “ “somente o patrimônio social da empresa responderá
pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se
confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a
constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão
competente”.
O texto foi considerado desnecessário e até prejudicial à regra do art. 50, do
código civil, que dispõe sobre a despersonalização da personalidade jurídica, na
atividade econômica. Poderia ocorrer conflito de interpretação entre a expressão
“em qualquer situação”, com as regras do art. 50 mencionado.
O autor é Desembargador, aposentado no T.J.E.S.P., professor titular de Direito
Empresarial (comercial) na Universidade Presbiteriana Mackenzie e Doutor em
Direito.
Por que será
revogado o Código Comercial?
A partir de 11 de janeiro de 2003
entrará em vigor o novo Código Civil, cuja lei instituidora tem o nº 10.406, de
10.01.2002. A inovação que se percebe não é de natureza casuísta, mas de
natureza estrutural. O direito privado, no Brasil, desde os primórdios dos
códigos, seguiu a orientação francesa da dupla codificação (comercial e civil),
porém o Código Comercial foi editado antes do Código Civil. Aquele, em 1850;
este, em 1916. Antes do Código Civil, matéria especificamente de direito civil,
por deficiência legislativa, estava no Código Comercial. Editado, em 1916, o
Código Civil, separaram-se, no que foi possível, os assuntos, de modo que restou
ao Código Comercial o que, efetivamente, dissesse respeito à matéria do
comércio. Comércio, entretanto, tornou-se expressão insuficiente para
representar a atividade econômica, na qual há segmentos de natureza civil e de
natureza mercantil. Assim, para melhor sistematização, introduziu-se sob a
rubrica DIREITO DE EMPRESA, a normatização referente a quem exerce atividade
econômica, quer sob a forma individual, com sujeição de registro na Junta
Comercial (empresário), quanto sob a forma de empresa. Inaugura-se, portanto, no
Brasil, o Direito de Empresa, ou o direito, cujo objeto é a atividade
empresarial.
HÁ VAGAS PARA JUÍZES
APOSENTADOS
O Poder Judiciário é objeto de
avaliação, com tendência à reforma de sua estrutura. Para as pessoas
que desconhecem o dia a dia judiciário, a reforma é colocada como
forma para a solução de todas as mazelas que afligem a sociedade.
Não causa estranheza o fato de se buscar um bode expiatório para
sofrimento, no conturbado momento político, social e econômico que,
infelizmente, marca os dias atuais de nosso querido Brasil.
Reformar é recuperar e recupera-se o que está com defeitos. Não se
concebe a idéia de reforma para piorar, seja em relação ao objeto
reformado, seja em relação aos que dele se valem. Muitos pontos são
colocados na reforma, alguns positivos outros, em grande parte,
negativos, dentre os quais se pede permissão para observar um deles.
Na Proposta de Emenda á Constituição Federal, n.º 96-A, de 1992, de
autoria do Deputado Helio Bicudo, relatada pela Deputada Zulaiê
Cobra, de São Paulo, artigo n.º 95, parágrafo primeiro, item VI,
encontra-se esta preciosidade: "Aos juízes é vedado...VI - exercer
a advocacia no âmbito da respectiva jurisdição, antes de decorridos
três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração".
Em primeiro lugar, juiz aposentado não é juiz, mas ex-juiz. Ao
depois, impedi-lo de exercer a advocacia no âmbito da respectiva
jurisdição, significa permitir o exercício da advocacia fora de sua
jurisdição.
O termo jurisdição indica o limite territorial no qual o juiz
exerce sua atividade de julgador. Se o magistrado judica em uma
cidade do interior, por exemplo, naquela divisão judiciária exerce
sua jurisdição; ao contrário, se exerce sua função nos Tribunais,
por exemplo, estaduais, em todo o território do Estado exerce sua
jurisdição; nos Superiores, a jurisdição é nacional. Conclui-se que
ao juiz que se aposenta em uma Comarca do interior, segundo o
Projeto referido, não poderá vir a exercer a advocacia na ex
Comarca; juízes dos Tribunais, em todo o Estado e, Ministros, em
todo o território nacional. No casos de magistrados estaduais, dos
Tribunais, estes, absurdamente, teria de mudar de Estado, com sua
família.
Observe-se também esta outra hipótese: Há casos em que o magistrado
não manifesta desejo de aposentadoria, todavia é "expulso" de sua
carreira, porque completou setenta anos de idade. Muitos
magistrados, nessas condições, reúnem vigor físico, intelectual e,
acima de tudo, moral para o exercício da advocacia, de modo que
estão aptos a prosseguir na atividade do Direito, abraçada como
ideal. Esses magistrados referidos, além de "expulsos" pela
famigerada aposentadoria compulsória, estarão impedidos, nos termos
do Projeto, porquanto foram virtualmente considerados "traficantes
de influência". Melhor seria considerá-los, como prêmio pela
dedicação, pessoas imprestáveis à sociedade. O argumento utilizado
para justificar a inserção da restrição odiosa à pessoa, à cidadania
parte do princípio que todos os juízes que se aposentarem, no
exercício da advocacia, após deixarem a carreira que abraçaram,
passarão a exercer influência, em proveito próprio, no espírito de
seus antigos pares, ou naqueles os quais veio a conhecer no
exercício da magistratura.
Outra conclusão não se pode tirar, a respeito da base que serviu ao
argumento, senão a de que todos os juízes, aposentados ou não, são
pessoas sem escrúpulos e insensíveis ao ideal de Justiça. Todos,
porque os que saem, supostamente agirão no sentido de traficarem
influências e, os que ficam, supostamente se deixarão influenciar.
Com todo o respeito, trata-se de suposição absurda e até ingênua.
Absurda, porque lança a estrutura moral do juiz à lama, ou seja
parte-se do princípio de que todos serão inescrupulosos. Ingênua,
porque, em havendo uma minoria que se não adapta à exigência moral,
esta minoria, por certo, com ou sem inscrição na O.A.B. não se
furtará a buscar outros inescrupulosos, inscritos regularmente, para
tentarem influenciar seus antigos pares com ou sem inscrição nos
Quadros da O.A.B.
Felizmente, e falo por São Paulo, com orgulho, porque bem conheço os
magistrados paulistas, estes não merecem a qualificação de
influenciadores. Um aspecto merece destaque, porque não é de
conhecimento da população jurisdicionada. Em regra, causa certa
revolta e até mesmo rejeição, no seio da magistratura paulista,
qualquer aproximação que revele intenção de tráfico de influência.
Não falo de outros Estados, porque não tenho conhecimento. O
argumento derradeiro, para mostrar a iniquidade do que se tenta
converter em norma, é este: quem impediria o magistrado aposentado,
se sua estrutura moral o permitir, de ser contratado, sob a forma de
"auxiliar de luxo" de muitos escritórios, para, além de prestar seu
trabalho especificamente intelectual, porque estaria impedido de,
por si, advogar, exercer tráfico de influência. Somente a estrutura
moral do magistrado, sedimentada ao longo dos muitos anos dedicados
à magistratura, seria o elemento impeditivo.
Em conclusão e com todo o respeito aos que discordam, não é justa a
punição de todos, porque poucos, seres humanos falíveis, não estão
estruturados. Para esses poucos, reservem-se as regras da Ética e
dos Conselhos da Ordem dos Advogados. Se assim não se entender,
eventual aprovação do Projeto introduzirá, nos anúncios
classificados o seguinte: "Há vagas para juízes aposentados".
EMPRESÁRIOS E SOCIEDADES NO NOVO
CÓDIGO CIVIL
1 - O EMPRESÁRIO E AS SOCIEDADES.
1.1. Empresário “stricto sensu”
No sentido estrito do termo, considera-se empresário quem exerce
atividade econômica, organizada, profissionalmente, de produção ou
circulação de bens e serviços (art. 966, CC)
Quanto ao registro de empresa, o ato deve ser efetivado no Cartório
de Empresas Mercantis e Atividades Afins, na forma do art. 967. (A
respeito do registro, regula-o a Lei 8934, de 18/11/94)
1.2. Empresário “lato sensu”
quem exerce atividade econômica de pequeno porte, organizada,
profissionalmente, na produção ou circulação de bens ou de serviços.
(art. 970).
quem exerce atividade econômica, organizada, profissionalmente, no
segmento rural (art. 970)
Obs. Quanto ao registro, é considerado diferenciado na forma do que
estabelece o art. 970. Há que se observar a exceção do regime
diferenciado, na forma do disposto no art. 971.
2. PESSOAS QUE PODEM CELEBRAR CONTRATO DE SOCIEDADE - art. 981
CC.
2.1. As pessoas que se obrigam a contribuir com bens ou serviços ,
para exercício da atividade econômica, própria do empresário, para
partilha, entre si, dos resultados.
Estas sociedades são consideradas empresárias (art. 982), porque
desenvolvem atividade econômica organizada e própria de empresários.
Quanto ao registro aplicam-se as regras do art. 967 c.c. 1.150
(Junta Comercial).
2.2. As pessoas que se obrigam a contribuir com bens ou serviços,
para exercício de atividade econômica, organizada, própria de
empresário rural, para partilha, entre si, dos resultados.
Estas sociedades podem ser simples ou empresárias.
Simples se não se guarnecerem de organização, própria das sociedades
empresárias e não se constituírem ou não se transformem, de acordo
com um dos tipos de sociedade empresária. Na condição de sociedades
simples, o registro deve ser feito de acordo com a regra do art.
1.150, segunda parte, isto é Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Observe-se que a nota característica, distintiva entre sociedade
empresária e sociedade simples e a complexa organização daquelas.
Empresárias Se forem constituídas ou transformadas, de acordo com um
dos tipos de sociedades empresárias e demandarem organização,
conforme regra do art. 984. Quanto ao registro, na forma do art.
1.150, primeira parte, do Código Civil, o ato deve ser cumprido na
Junta Comercial.
2.3. As pessoas que se obrigam a contribuir com bens ou serviços,
para atividade econômica, própria de empresário, porém de
organização simples, de pequeno porte.
Nesse caso a sociedade é considerada sociedade simples, e, quanto ao
registro, o ato deve ser cumprido no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas (art. 1.150), por se tratar de sociedade simples.
2.4. pessoas que se obrigam a contribuir de forma cooperada
(cooperativas).
Neste caso, por força do art. 982, § único, parte final, a natureza
de sociedade simples é ditada por força de lei.
Quanto ao registro, por se cuidar de sociedade simples, aplica-se a
regra do art. 1.150 que obriga o ato no Cartório Civil de Pessoas
Jurídicas.
3. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES, SOB O CRITÉRIO DA PERSONIFICAÇÃO
3.1. SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADA (art. 986/996 do CC)
a) Sociedade comum (art.986).
A não personificação é acidental, porque, no momento em que se
cumprir o ato de registro, a sociedade adquire personalidade, na
forma do art. 45 do CC.
b) Sociedade em conta de participação (art. 991).
A ausência de personalidade é permanente e não acidental, por força
de lei. Suas constituição independe de qualquer formalidade e o
contrato que é celebrado tem por fim a regência de interesses
internos, entre os sócios, porque, perante terceiros, responde tão
somente o sócio ostensivo.
3.2. SOCIEDADES PERSONIFICADAS.
-
Sociedade
simples (art. 997 e segs.)
-
Sociedade em
nome coletivo (art. 1.030)
-
Sociedade em
comandita simples (art. 1.045)
-
Sociedade
limitada (art. 1052 e segs.)
-
Sociedade
anônima (art. 1.088)
-
Sociedade em
comandita por ações (art. 1.090)
-
Sociedade
cooperativa (esta, por força do art. 982, par. único, é simples).
O novo Código Civil,
promulgado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, entrou em vigor no dia
10 de janeiro de 2003 e trouxe a novidade de cuidar das sociedades de natureza
econômica na parte intitulada Direito de Empresa, a partir do art. 966. Antes
do novo sistema legal, cada tipo de sociedade, a sociedade por quotas de
responsabilidade limitada por exemplo, era regulada por lei especial, ao passo
que outros tipos societários eram regulados no muito antigo Código Comercial.
O Código Comercial foi
revogado na parte que se refere ao Comércio Terrestre e o mesmo ocorreu com o
Decreto 3.708/1919, visto como a matéria das sociedades por quotas de
responsabilidade limitada foi regulada no Código Civil. As sociedades, hoje, ou
são sociedades empresárias ou são sociedades simples. Deixaram de existir as
antigas sociedades comerciais e as sociedades civis. Todas as antigas sociedades
comerciais, hoje incluem-se na espécie sociedade empresária. Das antigas
sociedades civis, algumas passaram para a espécie sociedade empresária e outras
para a espécie sociedades simples.
Releva observar que tanto as
sociedades empresárias quanto as sociedades simples poderão ser constituídas no
tipo sociedade limitada. A característica das sociedades limitadas está no fato
de, no ato em que é constituída, cada sócio prometer entregar à sociedade
determinada importância para formação do capital social, fixado por todos,
conforme as respectivas vontades manifestadas em conjunto. Essa “promessa de
contribuição” recebe o nome de subscrição de quotas de capital e é escrita no
contrato social. No momento em que o valor prometido é entregue à sociedade,
esse ato recebe o nome de integralização da quota subscrita. A responsabilidade
dos sócios, nas sociedades limitadas, restringe-se ao montante do capital
subscrito, mas não integralizado. À dívida que é formada, no caso de
constituição de sociedade limitada, é entre os sócios e a sociedade. Se algum
sócio, apesar da promessa (subscrição) não realiza a integralização, torna-se
devedor da sociedade pelo montante não integralizado. Uma vez que a
responsabilidade não vai além do valor não integralizado, os demais sócios são
responsáveis solidários, perante a credora que é a sociedade, pelo montante.
Existe, no caso, solidariedade passiva em relação a todos os sócios.
Solidariedade passiva é a possibilidade de a sociedade exigir de um, de alguns
ou de todos os sócios conjuntamente o pagamento do montante subscrito e não
integralizado.
Aclibes Burgarelli,
Juiz aposentado do II Tribunal de Alçada Civil de São Paulo e
professor titular de Direito Comercial da Universidade Mackenzie. |